Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.146, DE 30 DE MAIO DE 1986

Dá nova redação aos Artigos 59 e 62 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, com o objetivo de modificar a duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 59 e 62 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 59 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença.
Parágrafo único - O mandato do Presidente e Vice-Presidente será de 1 (um) ano, permitida a reeleição."
"Artigo 62 - O Vice-Presiente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até o final do mandato."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1986.