LEI N. 5.192, DE 20 DE JUNHO DE 1986

Institui a Semana das Sociedades Amigos de Bairros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica instituída a Semana das Sociedades Amigos de Bairros, a realizar-se, anualmente, na segunda semana do mês de março.
Artigo 2.º - O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, promoverá festividades para assinalar o evento a que se refere o artigo anterior, bem como simpósios, palestras, conferências e encontros.
Parágrafo único - Durante a Semana a que se refere o Artigo 1.º serão homenageados membros das Sociedades Amigos de Bairros, que tenham desenvolvido trabalhos representativos em benefício da comunidade.
Artigo 3.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.