LEI N. 5.192, DE 20 DE JUNHO DE 1986
Institui a Semana das Sociedades Amigos de Bairros
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Semana das Sociedades Amigos
de Bairros, a realizar-se, anualmente, na segunda semana do mês
de março.
Artigo 2.º - O Governo do Estado, através dos
órgãos competentes, promoverá festividades para
assinalar o evento a que se refere o artigo anterior, bem como
simpósios, palestras, conferências e encontros.
Parágrafo único - Durante a Semana a que se refere
o Artigo 1.º serão homenageados membros das Sociedades
Amigos de Bairros, que tenham desenvolvido trabalhos representativos em
benefício da comunidade.
Artigo 3.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.