LEI N. 5.228, DE 7 DE JULHO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a reverter ao Município de Marília imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter
ao Município de Marília imóvel sem benfeitorias,
sito nessa localidade e que lhe foi doado mediante
autorização concedida pelo Decreto n. 10.464, de 4
de outubro de 1977, retificado pelo Decreto n. 13.217, de 6 de
fevereiro de 1979, com o objetivo de nele construir Escritório
Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, caracterizado na
Planta 280, n.º B1, constante do Processo n.º 55.487/77-PGE,
cujo terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A",
situado na interseção dos alinhamentos das Ruas XV de
Novembro e Araraquara; desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua XV de
Novembro na distância de 25m (vinte e cinco metros), até
encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue
confrontando com Próprio Estadual "Departamento Regional de
Saúde", na distância de 58m (cinquenta e oito metros),
até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita
e segue confrontando com propriedade da TELESP S.A., na distância
de 25m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto "D"; desse
ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua
Araraquara, na distância de 58m (cinquenta e oito metros),
até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos
e distâncias a superfície de 1.449,50m² (um mil,
quatrocentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), excluindo a área destinada
à concordância de canto de quadra.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assesssoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.