LEI N. 5.230, DE 8 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre livre acesso de ministros de cultos religiosos em hospitais da rede pública
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos ministros de cultos religiosos é
permitido o livre acesso aos hospitais da rede pública para
prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.