LEI N. 5.255, DE 22 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre
condições para desmatamento em áreas
contíguas às rodovias estaduais, comumente designadas como
faixas do DER e DERSA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A atividade de desmatamento nas áreas
contíguas à rodovias estaduais, comumente designadas como faixas
do DER e DERSA, fica restrita ao atendimento das
condições estabelecidas na presente lei.
Artigo 2.º - O início de desmatamento sob a
alegação de duplicação da pista de
rolamento, alargamento da pista, construção de
acostamentos, alargamento de acostamentos, obras de
contenção de encostas, fica condicionado à
publicação em jornal oficial de liberação
de recursos para a referida obra.
Artigo 3.º - O início do desmatamento fica
condicionado ao plantio anterior de área equivalente, em
extensão e espécimes vegetais nativos (excluídos
eucaliptos e pínus), à área a ser desmatada,
ficando a reposição dos espécimes a ser verificada
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado.
Artigo 4.º - O disposto nesta lei se aplica às
áreas de domínio do DER e DERSA, bem como àquelas
que estejam em poder de concessionários do Estado.
Artigo 5. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1986.
LEI N. 5.255, DE 22 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre
condições para desmatamento em áreas
contíguas às rodovias estaduais comumente designadas como
faixas do DER e DERSA
Retificação
Artigo 2.º - na 3.ª linha
Onde se lê: ...alargamento de acstamentos, obras ...
leia-se:
...alargamento de acostamentos, obras ...