LEI N. 5.259, DE 22 DE AGOSTO DE 1986

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a alienar, por doação, ao Município de Maracaí, imóvel destinado à utilização como via pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Maracaí, faixa de terra, com benfeitoria, situada nessa localidade, caracterizada na planta constante do Processo n.º 190.336/85-DER, destinada à utilização como via pública, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto A, situado no lado direito do Acesso à altura do km 1+150m (cento e cinquenta metros), coincidente com a estaca 27+16m (dezesseis metros) na divisa de José Pedro de Souza e outros ou sucessores com Karlos Kavan ou sucessores; deste ponto seguindo pelo lado direito do Acesso, numa distância de 330m (trezentos e trinta mettos), confrontando com Karlos Kavan ou sucessores, até o ponto B; deste ponto, seguindo pelo lado direito do Acesso, numa distância de 76m (setenta e seis metros), confrontando com José Pedro de Souza e outros ou sucessores, até o ponto C, situado à altura da estaca 47+16m (dezesseis metros) e que coincide com o km 0+750m (setecentos e cinquenta metros), lado direito, do referido Acesso; deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º, seguindo numa distância de 30m (trinta metros), confrontando com o DER, até o ponto D, localizado à altura da estaca 47+16m (dezesseis mettos) e que coincide com o km 0+750m (setecentos e cinquenta metros), lado esquerdo, do Acesso em questão; deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º seguindo pelo lado esquerdo do Acesso, numa distância de 435m (quatrocentos e trinta e cinco metros), confrontando com Karlos Kavan, até o ponto E, localizado à altura da estaca 26+7m (sete metros) e que coincide com o km 0+179m (cento e setenta e nove metros), lado esquerdo, do referido Acesso; deste ponto deflete à direita, numa distância de 34m (trinta e quatro metros), confrontando com a Rua José Bonifácio; até o ponto A, início do perímetro que delimita a área de 12.525m² (doze mil, quinhentos e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de agosto de 1986.