LEI N. 5.262, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
doar, à Companhia Paulista de Força e Luz, o material
elétrico que especifica,
e a constituir servidão de
passagem em favor da mesma empresa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, à Companhia Paulista de Força e
Luz, o material instalado na rede primária de transmissão
de energia elétrica da Estação Experimental de
Pindorama, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir
discriminado:
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada,
também, a constituir em favor da donatária,
servidão de passagem na área ocupada pela
Estação Experimental de Pindorama, caracterizanda na
Planta n.º 63, da Procuradoria Geral do Estado:
I - Da Faixa Principal
A faixa da linha principal tem como eixo o centro do posteamento e
inicia-se à margem direita do córrego da Olaria, divisa
do próprio estadual e segue com os seguintes rumos e
distâncias: SO10º20', em 534m (quinhentos e trinta e quatro
metros); SO79º10', em 1.745,30m (um mil setecentos e quarenta e
cinco metros e trinta centímetros); NO70º15', em 565m
(quinhentos e sessenta e cinco metros); N039º45', em 850m
(oitocentos e cinquenta metros) e NS70m (setenta metros), encerrando a
área de 74.786,30m² (setenta e quatro mil, setecentos c oitenta
e seis metros quadrados e trinta decimetros quadrados).
II - Dos Ramais
a) Ramal para Alfredo Rigordi: Este ramal tem início 725m
(setecentos e vinte e cinco metros) após o poste n.º 68, sua
extensão no interior do próprio estadual é de 390m
(trezentos e noventa metros) e seu eixo tem o rumo de 17º50'SE -
encerrando a área de servidão 7.800m² (sete mil e
oitocentos metros quadrados).
b) Ramal para a Fazenda Santa Maria: Este ramal tem inicio 380m
(trezentos e oitenta metros), após o ponto I e segue à
esquerda com o rumo de 9º45'SO, na extensão de 500m (quinhentos
metros) até a divisa do próprio estadual, compreendendo a
área de servidão 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1986.