LEI N. 5.262, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a doar, à Companhia Paulista de Força e Luz, o material elétrico que especifica,
e a constituir servidão de passagem em favor da mesma empresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia Paulista de Força e Luz, o material instalado na rede primária de transmissão de energia elétrica da Estação Experimental de Pindorama, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir discriminado: 

Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada, também, a constituir em favor da donatária, servidão de passagem na área ocupada pela Estação Experimental de Pindorama, caracterizanda na Planta n.º 63, da Procuradoria Geral do Estado:
I - Da Faixa Principal
A faixa da linha principal tem como eixo o centro do posteamento e inicia-se à margem direita do córrego da Olaria, divisa do próprio estadual e segue com os seguintes rumos e distâncias: SO10º20', em 534m (quinhentos e trinta e quatro metros); SO79º10', em 1.745,30m (um mil setecentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros); NO70º15', em 565m (quinhentos e sessenta e cinco metros); N039º45', em 850m (oitocentos e cinquenta metros) e NS70m (setenta metros), encerrando a área de 74.786,30m² (setenta e quatro mil, setecentos c oitenta e seis metros quadrados e trinta decimetros quadrados).
II - Dos Ramais
a) Ramal para Alfredo Rigordi: Este ramal tem início 725m (setecentos e vinte e cinco metros) após o poste n.º 68, sua extensão no interior do próprio estadual é de 390m (trezentos e noventa metros) e seu eixo tem o rumo de 17º50'SE - encerrando a área de servidão 7.800m² (sete mil e oitocentos metros quadrados).
b) Ramal para a Fazenda Santa Maria: Este ramal tem inicio 380m (trezentos e oitenta metros), após o ponto I e segue à esquerda com o rumo de 9º45'SO, na extensão de 500m (quinhentos metros) até a divisa do próprio estadual, compreendendo a área de servidão 10.000
(dez mil metros quadrados).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986. 
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1986.