Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.272, DE 28 DE AGOSTO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 10.137, de 23 de dezembro de 1998)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Centro Comunitário e Creche Rio Pequeno a concessão de uso de terrenos situados na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Centro Comunitário e Creche Rio Pequeno, gratuitamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato respectivo, a concessão de uso de duas áreas de terreno, situadas nesta Capital, no Subdistrito do Butantã, caracterizadas nas plantas constantes do Processo nº 49.711, de 1976 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I - inicia no ponto "A", situado junto ao muro divisório dos fundos da propriedade nº 1.157, da Estrada do Rio Pequeno que consta pertencer ao Sr. Vitorino Ferreira, cujo ponto "A" projetando-se sobre o alinhamento esquerdo da referida Estrada, dista aproximadamente 111,55m (cento e onze metros e cinquenta e cinco centímetros), da intersecção dos alinhamentos da Estrada do Rio Pequeno com a Rua 26. Do ponto "A", segue em sentido perpendicular ao alinhamento da citada Estrada, na distância em linha reta de 30m (trinta metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita em angulo reto, e segue em linha reta na distância de 50m (cinqüenta metros), até o ponto "C"; daí deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 30m (trinta metros) até o ponto "D", confrontando deste ponto até o ponto "A", com área remanescente próprio estadual. Do ponto "D", deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "A", inicial, confrontando com propriedades que constam pertencer aos Srs. Mishi Saito (L-62), Saad Salem Eduabci (L-61), José do Nascimento Garcia e Álvaro do Nascimento Garcia (L-60), Casa da Criança "Nair Aguiar" (L-59) e Vitorino Ferreira (L58), encerrando a área de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados).
II - inicia no ponto "A", intersecção do alinhamento da Avenida José Joaquim Seabra com a divisa lateral esquerda ("AD") do imóvel nº 1.251 (antigo n º 52), seguindo em linha reta pelo alinhamento da referida avenida, na distância de 10m (dez metros), até o ponto "B"; daí deflete à direita, seguindo em linha reta e paralelamente à divisa AD, confrontando com o remanescente, numa extensão de 66,40m (sessenta e seis metros e quarenta centímetros), até o ponto "C", onde intercepta a divisa da outra parte da área anteriormente cedida à Casa da Criança "Nair Aguiar"; daí deflete à direita, prosseguindo em linha reta, sempre confrontando com o referido remanescente, numa extensão de 15,95m (quinze metros e noventa e cinco centímetros), até o ponto "D", situado na divisa do terreno estadual com os imóveis nºs 1.157, 1.169, 1.177 e 1 179, que fazem frente para a Estrada do Rio Pequeno; daí deflete à direita e segue em linha reta, acompanhando a divisa do próprio estadual com o imóvel de nº 1.251, numa extensão de 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) até atingir o ponto "A", inicial, encerrando a área de 683,50m² (seiscentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 10.137, de 23/12/1998, que autorizou a Fazenda do Estado a prorrogar, por mais dez anos, o prazo de uso dos imóveis.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos terrenos pela entidade beneficiada no cumprimento de suas finalidades e que impeçam a transferência do imóvel, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Os imóveis referidos nesta lei serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 1986.