LEI N. 5.298, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986

Estabelece que a construção de terminais rodoviários ou estações rodoviárias por órgãos do Governo Estadual deverá, preferencialmente,
efetivar-se em áreas localizadas nas proximidades de estações ferroviárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - A construção de terminais rodoviários ou estações rodoviárias por orgãos do Governo Estadual deverá, preferencialmente, efetivar-se em áreas localizadas nas proximidades de estações ferroviárias.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1986.