LEI N. 5.298, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986
Estabelece que a
construção de terminais rodoviários ou
estações rodoviárias por órgãos do Governo
Estadual deverá, preferencialmente,
efetivar-se em áreas
localizadas nas proximidades de estações
ferroviárias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A construção de terminais
rodoviários ou estações rodoviárias por
orgãos do Governo Estadual deverá, preferencialmente,
efetivar-se em áreas localizadas nas proximidades de
estações ferroviárias.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1986.