LEI N. 5.301, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de local adequado para biblioteca nos prédios das escolas estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os prédios das escolas estaduais a serem
construídos deverão contar, obrigatoriamente, com local
adequado para biblioteca.
Artigo 2.º - O Poder Executivo determinará
providências para que as escolas já construidas sejam
dotadas da dependências de que trata o artigo anterior, no prazo
de um ano.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der o cumprimento desta lei proverá
recursos hábeis para atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1986.