LEI N. 5.307, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a comprovação da habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - As contas de cada exercício financeiro apresentadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo do Estado pelos Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais, deverão ser acompanhadas de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para comprovar provar a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também órgãos da Administração Indireta do Estado e dos Municipios, bem como as fundações por eles instituídas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1986.