LEI N. 5.307, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a
comprovação da habilitação profissional dos
responsáveis pelos balanços e demonstrações
técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As contas de cada exercício financeiro
apresentadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo do Estado pelos
Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais, deverão
ser acompanhadas de certidão expedida pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, para comprovar provar a
habilitação profissional dos responsáveis pelos
balanços e demonstrações
técnico-contábeis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se também órgãos da
Administração Indireta do Estado e dos Municipios, bem
como as fundações por eles instituídas.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1986.