LEI N. 5.318, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986

Acrescenta dispositivo à Lei n. 4.595, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa,
dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica acrescido ao texto da Lei n. 4.595, de 18 de junho de 1985, o Artigo 7-A, com a seguinte redação:
"Artigo 7-A - Aplicam-se às fundações, no que couber, as normas prescritas nos Artigos 3.º a 7.º desta lei".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1986. 
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda 
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Antonio Carlos Thyse de Azevedo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio
Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1986.