LEI N. 5.326, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a criação de aves e animais de pequeno porte em zona urbana
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É permitida a criação de
aves e animais de pequeno porte, exceto suínos e caprinos, para
fins específicos de consumo de seus criadores, em zona urbana,
obedecendo-se aos seguintes requisitos:
I - Em imóvel particular ou imóveis públicos autorizados pelo órgão competente;
II - Sob supervisão das autoridades sanitárias competentes.
Artigo 2.º - Mantém-se o disposto no Decreto n.
12.342, de 27 de setembro de 1978, para a criação de
animais com fins comerciais em área urbana.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1986.