LEI N. 5.352, DE 7 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipamento de proteção em veículos de transporte de cargas ou produtos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O transporte, por via pública, ferrovia ou rodovia estadual, de calcário, pó de pedra, bagaço de cana, areia, soja etc, só poderá ser realizado com a carga devidamente coberta. 
Parágrafo único - O transporte de quaisquer outros produtos que possam provocar poluição ambiental deverá atender ao disposto neste artigo. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1986.