Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.379, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986

Dá nova redação e inclui parágrafo único ao Artigo 1.º da Lei n. 4.963, de 14 de março de 1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei n. 4.963, de 14 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - Às indústrias enumeradas neste artigo já existentes na Região Metropolitana de São Paulo, à data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de transferência para locais compatíveis à execução e ampliação de suas atividades, observadas as diretrizes fixadas pela Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Thyse de Azevedo
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1986.