LEI N. 5.383, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de
Itirapuã, imóvel destinado à implantação de núcleo habitacional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Municipio de Itirapuã, imóvel com área de 76.797,60m²
(setenta e seis mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados e
sessenta decimetros quadrados), destinado à instalação de núcleo
habitacional, caracterizado na Planta n.º 481 de fls. 37 do Processo n.º
1.421/85-PGE, assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua São
Sebastião com o entroncamento do alinhamento predial da Rua Cel.
Antonio Beltrudes; deste ponto segue pelo alinhamento predial daquela,
com ela confrontando numa distância de 85m (oitenta e cinco metros),
até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita, segue o prolongamento
da Rua José Coelho de Freitas confrontando com o caminho definido por
este prolongamento numa distância de 432m (quatrocentos e trinta e dois
metros), até o ponto "C"; deste ponto deflete à esquerda, continua
confrontando com o caminho definido pelo prolongamento da Rua José
Coelho de Freitas numa distância de 214,50m (duzentos e quatorze metros
e cinquenta centimetros) até o ponto "D"; deste, deflete à direita,
segue reto confrontando com João Albino numa distância de 156m (cento e
cinquenta e seis metros) até o ponto "E"; deste ponto deflete à direita
e segue reto confrontando com João Albino numa distância de 441,10m
(quatrocentos e quarenta e um metros e dez centimetros), até o ponto
"F"; deste ponto deflete à direita, segue 136m (cento e trinta e seis
metros) até o ponto "G"; deste ponto deflete à esquerda, segue 85,90m
(oitenta e cinco metros e noventa centimetros) até o ponto "H"; deste
ponto deflete à esquerda, segue 86m (oitenta e seis metros) alcançando
o ponto inicial "A", confrontando do ponto "F" ao ponto inicial "A" com
a E.E.P.S.G. "Prof. Henrique Lespinasse". Perfazem esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 76.797,60m² (setenta e seis mil, setecentos
e noventa e sete metros quadrados e sessenta decimetros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar clásulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretária da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1986.