LEI N. 5.383, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Itirapuã, imóvel destinado à implantação de núcleo habitacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Municipio de Itirapuã, imóvel com área de 76.797,60m² (setenta e seis mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta decimetros quadrados), destinado à instalação de núcleo habitacional, caracterizado na Planta n.º 481 de fls. 37 do Processo n.º 1.421/85-PGE, assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua São Sebastião com o entroncamento do alinhamento predial da Rua Cel. Antonio Beltrudes; deste ponto segue pelo alinhamento predial daquela, com ela confrontando numa distância de 85m (oitenta e cinco metros), até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita, segue o prolongamento da Rua José Coelho de Freitas confrontando com o caminho definido por este prolongamento numa distância de 432m (quatrocentos e trinta e dois metros), até o ponto "C"; deste ponto deflete à esquerda, continua confrontando com o caminho definido pelo prolongamento da Rua José Coelho de Freitas numa distância de 214,50m (duzentos e quatorze metros e cinquenta centimetros) até o ponto "D"; deste, deflete à direita, segue reto confrontando com João Albino numa distância de 156m (cento e cinquenta e seis metros) até o ponto "E"; deste ponto deflete à direita e segue reto confrontando com João Albino numa distância de 441,10m (quatrocentos e quarenta e um metros e dez centimetros), até o ponto "F"; deste ponto deflete à direita, segue 136m (cento e trinta e seis metros) até o ponto "G"; deste ponto deflete à esquerda, segue 85,90m (oitenta e cinco metros e noventa centimetros) até o ponto "H"; deste ponto deflete à esquerda, segue 86m (oitenta e seis metros) alcançando o ponto inicial "A", confrontando do ponto "F" ao ponto inicial "A" com a E.E.P.S.G. "Prof. Henrique Lespinasse". Perfazem esses alinhamentos e distâncias a superfície de 76.797,60m² (setenta e seis mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta decimetros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar clásulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretária da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1986.