LEI N. 5.387, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Auriflama, a posse de faixa de terreno com benfeitorias, destinado à utilização como via pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Auriflama, os direitos possessórios de faixa de terra com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, com área de 15.396m², situada entre as estacas 0 e 25+13,20m do trecho de acesso que liga essa cidade à Rodovia SP-463, destinada à utilização como via pública, caracterizada nos Desenhos n.ºs 824 e 1.785, constantes do Processo n.º 1.799, de 1980 - DER, assim descrita e confrontada:
inicia no marco "A", situado na lateral da Rua 49, daí segue até encontrar o marco "B", situado do lado esquerdo do acesso, com trecho em reta e trecho em curva, numa distância de 509,20m (quinhentos e nove metros e vinte centímetros), divisando com terras de propriedade de Antonio Rodrigues; do marco "B" vira à direita com trecho em reta, até encontrar o marco "C", numa distância de 36,80m (trinta e seis metros e oitenta centímetros), confrontando com terras pertencentes ao acesso da Rodovia SP-463 ao Município de Auriflama; do marco "C" vira à direita e segue com trecho em curva e trecho em reta até encontrar o marco "D", situado no lado direito do acesso, numa extensão de 525,20m (quinhentos e vinte e cinco metros e vinte centímetros), confrontando com terras de propriedade de Antonio Rodrigues; do marco "D" vira à direita e segue numa distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto "A" inicial, confrontando com a Rua 49, encerrando a área de 15.396m² (quinze mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Auriflama assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o Estado, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1986.