LEI N. 5.409, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, a doar, com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
o conjunto patrimonial denominado "Grande Hotel de Campos do Jordão"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, imóvel com benfeitorias, ocupado pelo "Grande Hotel de Campos do Jordão", situado no Municipio de Campos do Jordão, responsabilizando-se a entidade donatária, no prazo improrrogável de cinco anos, pelo encargo de proceder à necessária reforma do imóvel, destinando-o à implantação e operação do hotel-escola, constituido de quatro glebas caracterizadas no desenho constante do Processo n.º 462/82 - FUMEST, que assim se descrevem e confrontam:
Gleba n. 1: localizada no lugar denominado "Vila Paraizo", inicia no ponto "A", situado na barra do Córrego Mato Grosso com o Rio Capivari; daí sobe o córrego até a sua confluência com o córrego da "Fonte Renato", ponto "B", confrontando na extensão do Córrego Mato Grosso com a Vila do Dr. Benigno Ribeiro; daí, virando à esquerda, por uma linha reta, no rumo verdadeiro 19.º sudoeste, até atingir o Córrego Jaguaribe, no ponto "C"; daí, virando à esquerda, desce por esse córrego até sua barra com o Rio Capivari, ponto "D", divisando nessa extensão com terras de Dimitrios Stambolos e sua mulher Dna. Leonie Bazin Stambolos; daí, desce pelo Rio Capivari até o ponto "A", inicial, confrontando com terras de José Damas, encerrando a superfície de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados).
Gleba n. 2: formada por três lotes sob n.ºs 22, 23 e 24 situados em Capivari, no lugar denominado "Vila Médica", inicia num ponto, barra de uma pequena água com o Córrego Mato Grosso, água essa que é a primeira que nasce na margem esquerda desse córrego e que dista, em linha reta, cerca de 40,07m (quarenta metros e sete centímetros) da confluência do mesmo córrego com o Ribeirão Capivari; daí, sobe pelo Córrego Mato Grosso numa extensão aproximada de 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) até atingir a divisa do lote n.º 26 da Vila Médica, confrontando, na outra margem, com os sucessores de Madame Bazin; daí, defletindo à direita acompanha sensivelmente um espigão no rumo aproximado de 63ºNE e distância aproximada de 122m (cento e vinte e dois metros), até encontrar a divisa entre os lotes 25 e 26, confrontando nesse trecho com o lote 26 de propriedade de João Arruda ou sucessores; daí, virando à direita, acompanha um espigão, num rumo médio aproximado de 58"SE e distância aproximada de 282m (duzentos e oitenta e dois metros), até encontrar o espigão divisor dos lotes 25 e 21, confrontando nessa extensão com o lote n.º 25, de propriedade de Eduardo Pires Ramos ou sucessores; daí, defletindo à direita, segue, em reta, o rumo aproximado de 3ºSE e distância aproximada de 232m (duzentos e trinta e dois metros) aproximadamente até atingir a pequena água que corre na margem direita do Córrego Mato Grosso, confrontando nesse trecho com o lote n.º 21, de propriedade dos irmãos do Dr. Domingos Jaguaribe, ou seus sucessores; daí, virando à direita, desce pela referida pequena água, numa distâcia aproximada de 52m (cinqüenta e dois metros), até atingir a sua confluência com o Córrego Mato Grosso, ponto inicial, confrontando nesse trecho com os lotes n.ºs 53. 54 e 55, e Vila Dr. Benigno Ribeiro, encerrando a superfície de 110.000m² (cento e dez mil metros quadrados).
Gleba n.º 3: situada no lugar denominado "Vila Paraizo", inicia na barra dos Córregos Mato Grosso e Fonte Renato, ponto "B"; daí, sobe pelo Córrego Mato Grosso acima até o ponto "E", confrontando nessa extensão com terras de propriedade do Estado; daí, defletindo à esquerda, segue em reta com o rumo verdadeiro 23º20'SW (sudoeste), até encontrar o Córrego Jaguaribe, no ponto "F"; daí, virando à esquerda, desce pelo Córrego Jaguaribe até o ponto "C", confrontando nesta extensão com terras de Dimitrios Stambolos e sua mulher Dna. Leonie Bazin Stambolos; daí, virando à esquerda, em reta, com rumo verdadeiro 19ºNE (nordeste) até o ponto "B", inicial, confrontando com a gleba n.º 1, encerrando a superfície de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados).
Gleba n.º 4: localizada em Capivari, Vila Médica, de forma mais ou menos quadrangular, inicia num ponto situado na margem de uma pequena água, primeira tributária da margem esquerda do Córrego Mato Grosso, ponto esse de intersecção das divisas, a saber: entre os lotes 21 e 22 da Vila Médica e entre o lote 21 citado e a Vila Dr. Benigno Ribeiro, distante aproximadamente 52m (cinqüenta e dois metros) da confluência da citada água com o Córrego Mato Grosso; daí, segue o rumo 3º00'NW (noroeste) e distância de 185m (cento e oitenta e cinco metros), confrontando com o lote n.º 22 da Vila Médica, pertencente ao Estado; daí, virando à direita em esquadro, vai em reta até o espigão na distância aproximada de 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), confrontando com o remanescente do lote n.º 21; daí, defletindo à direita, acompanha o espigão na distância aproximada de 188m (cento e oitenta e oito metros) até atingir o cruzamento das divisas dos lotes n.ºs 16 e 18 da Vila Médica, com a Vila Dr. Benigno Ribeiro, confrontando com os lotes n.ºs 41, 19 e 18 da Vila Médica, de propriedade dos sucessores de Dna. Cândida Jambeiro Costa; daí, defletindo à direita, segue em reta até o ponto inicial, na distância aproximada de 255m (duzentos e cinqüenta e cinco metros), confrontando com a Vila Dr. Benigno Ribeiro, encerrando a superfície de 51.200m² (cinqüenta e um mil e duzentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, bem como expressa caracterização do encargo a que se obriga a entidade, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá ao FUMEST, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Correrão à conta do donatário as despesas resultantes da execução desta lei, inclusive as relativas à escritura pública e atos correlatos.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 3.640, de 16 de dezembro de 1982. 
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1986.

LEI N. 5.409, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, a doar, com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
o conjunto patrimonial denominado "Grande Hotel de Campos do Jordão"

Retificação 

Artigo 1.° -
Gleba n.º 3: na7.ª linha
onde se lê:
............até encontrar o Córrego Jaguaribe, ponto....
leia-se:
...... até encontar o Córrego Jaguaribe, no ponto.......