LEI N. 5.418, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de
Paraíso, imóvel destinado à construção de unidades da Prefeitura e da
Câmara Municipal
LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
exercício do cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, à Prefeirura Municipal de Paraíso, imóvel ali situado,
adquirido mediante desapropriação amigável, sob administração da
Secretaria da Saúde, com área de 600m² (seiscentos metros quadrados),
destinado à construção do almoxarifado, Câmara Municipal e outras
benfeitorias anexas à Prefeitura, caracterizado na Planta da
Procuradoria Geral do Estado constante do Processo n.º 176.672, de
1979-SJ, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado a 29,80m (vinte e nove metros e oitenta
centímetros) da intersecção do alinhamento predial da Rua do Café com a
Rua Sud Menucci; daí, segue em linha reta, confrontando com Próprio
Estadual (cadeia pública) e Devanir Gava, na distância de 30m (trinta
metros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e
segue em linha reta, confrontando com Próprio Municipal, na distância
de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à
direita e segue em linha reta, confrontando com a TELESP e Antonio F.
Gomes Filho, na distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto
"D"; daí, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Sud
Menucci, com ela confrontando, na distância de 20m (vinte metros), até
encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 600m² (seiscentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar:
I - cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel para os
fins a que se destinam e que impeçam sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas;
II - cláusula que firme a expressa anuência ou autorização dos
expropriados para a validade do ato, a fim de salvaguardar os
interesses da Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Yoshiaki Nakano
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1986.