LEI N. 5.425, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Municipio de Piquete, imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Municipio de Piquete, imóvel sem benfeitorias, situado à Rua
Estudante Paulo Leite, caracterizado na planta constante do Processo
n.º 34.320, de 1970 - PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto 1, situado no alinhamento esquerdo da Rua Estudante
Paulo Leite e distante 52m (cinquenta e dois metros) da intersecção dos
alinhamentos da mencionada via com a Rua Modesto Gonçalves Pereira; do
ponto 1, segue em linha reta pelo alinhamento esquerdo da Rua Estudante
Paulo Leite, numa distância de 35m (trinta e cinco metros) até atingir
o ponto 0; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta pelo
alinhamento da Rua Projetada na distância de 33m (trinta e três
metros), até atingir o ponto 3; desse ponto, deflete novamente à
direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Antonio Jofre na
distância de 35m (trinta e cinco metros), até atingir o ponto 2; desse
ponto, deflete finalmente à direita e segue em linha reta na distância
de 27m (vinte e sete metros), confrontando neste percurso com
propriedade do Sr. José Pascoal Ribeiro Neto, até atingir o ponto 1,
inicio da presente descrição, encerrando a superficie de 1.050m² (um
mil e cinquenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei enttara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1986.