LEI N. 5.437, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel ao Município de Reginópolis para fins de construção de prédio destinado a órgãos públicos locais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Reginópolis, imóvel, sem benfeitorias, que se
destinará à construção de prédio para abrigar a Câmara de Vereadores e
a Biblioteca daquela cidade.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, cujas
características constam da Planta n.º B2-0196, da Procuradoria Geral do
Estado, assim se descreve:
inicia no ponto "A", situado a 10m (dez
metros) da intersecção dos alinhamentos da Rua Padre Moisés de Miranda
e Rua Major Álvaro Fernandes de Freitas; daí, segue pelo alinhamento da
Rua Major Álvaro Fernandes de Freitas, na distância de 34m (trinta e
quatro metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 21,30m (vinte e um metros e trinta centímetros),
confrontando com propriedade de Rosa Abrahão Kassin até o ponto "C";
daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 34m
(trinta e quatro metros), confrontando com propriedade de Leonildo
Pelegrin Spuri e Moacyr Pelegrin Spuri até o ponto "D"; daí, deflete
novamente à direita e segue em linha reta na distância de 21,30m (vinte
e um metros e trinta centímetros), confrontando com remanescente da
área, destinada ao Posto da Polícia Militar, até atingir, outra vez, o
ponto "A" - encerrando a área de 724,20m² (setecentos e vinte e quatto
metros quadrados e vinte decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Na faixa da área que remanescerá, uma vez efetivada
a doação de que trata o Artigo 1.º, a Prefeitura de Reginópolis deverá
construir, às suas expensas, prédio destinado à instalação do
Destacamento Policial daquela cidade, devendo as obras ser iniciadas
dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da efetiva transferência do
terreno e estar terminadas, no máximo, em 4 (quatro) anos.
Artigo 4.º - Da respectiva escritura, deverão constar, além de
cláusula que disponha sobre a obrigação a que alude o artigo anterior,
disposições:
I - que assegurem a efetiva utilização do
imóvel para o fim a que se destina e que vedem sua
alienação a qualquer título;
II - a reversão do imóvel à doadora, em
caso de inadimplemento, independentemente de indenização
por benfeitorias ali realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1986.