LEI N. 5.448, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Sindicato Rural de Presidente Prudente a concessão de uso de área de terreno nessa localidade,
destinada à construção de prédio para abrigar centrais de radiocomunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos termos do Artigo 7.º do Decteto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato Rural de Presidente Prudente, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de área de terreno localizada dentro do Recinto de Exposições daquela cidade, destinada à construção de prédio para abrigar as centrais de radiocomunicação da entidade, caracterizada no Desenho n.º 390 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado a 2m (dois metros) das arquibancadas do gramado de exposição de animais; desse ponto percorre 20m (vinte metros) no alinhamento das arquibancadas até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita em 90º e percorre 13m (treze metros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita em 90º e percorre 20m (vinte metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita em 90º e percorre 13m (treze metros), até encontrar o ponto de partida "A", confrontando em todo o percurso supracitado, com a área maior pertencente à Secretaria de Agricultuta e Abastecimento e encerrando a área de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigot na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.