LEI N. 5.448, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Sindicato Rural de
Presidente Prudente a concessão de uso de área de terreno nessa
localidade,
destinada à construção de prédio para abrigar centrais de
radiocomunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos
termos do Artigo 7.º do Decteto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro
de 1967, com o Sindicato Rural de Presidente Prudente, gratuitamente,
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de área de terreno
localizada dentro do Recinto de Exposições daquela cidade, destinada à
construção de prédio para abrigar as centrais de radiocomunicação da
entidade, caracterizada no Desenho n.º 390 da Procuradoria Geral do
Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado a 2m
(dois metros) das arquibancadas do gramado de exposição de animais;
desse ponto percorre 20m (vinte metros) no alinhamento das
arquibancadas até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita
em 90º e percorre 13m (treze metros), até encontrar o ponto "C"; desse
ponto, deflete à direita em 90º e percorre 20m (vinte metros), até
encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita em 90º e percorre
13m (treze metros), até encontrar o ponto de partida "A",
confrontando em todo o percurso supracitado, com a área maior
pertencente à Secretaria de Agricultuta e Abastecimento e encerrando a
área de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização da área para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias,
ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigot na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.