LEI N. 5.449, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda Estadual a alienar, por doação, ao Município de Cardoso, imóvel destinado à instalação da Associação Antialcoólica local
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda Estadual autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Cardoso, imóvel sem benfeitorias, destinado à
instalação da Associação Antialcoólica local, com superfície de 400m²
(quatrocentos metros quadrados), caracterizado na Planta n.º 533/86,
constante do Processo n.º 96.429/86-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", localizado junto ao alinhamento predial da Av.
Romeu Viana Romanelli, a 12m (doze metros) da esquina da Rua Tufaile.
Do ponto "A", segue em normal ao alinhamento da Av. Romeu V. Romanelli,
confrontando com Abílio A. Figueira e Oswaldo Belucio ou Sucessores, na
distância de 25m (vinte e cinco metros) até o ponto "B". Do ponto "B",
deflete à direita com ângulo interno de 90º00' e segue com a
confrontação anterior, na distância de 16m (dezesseis metros) até o
ponto "C". Do ponto "C", deflete à direita, ângulo interno de 90º00' e
segue confrontando com Ale Mehesen Tufaìle ou Sucessores, na distância
de 25m (vinte e cinco metros) até o ponto "D", localizado junto ao
alinhamentos predial da Av. Romeu V. Romanelli. Do ponto "D", deflete à
direita e segue pelo referido alinhamento, na distância de 16m
(dezesseis metros) até o ponto "A", inicial da presente descrição,
encerrando a área de 400m² (quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.