LEI N. 5.455, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o
apostilamento, no posto de 2.º Tenente, de 2.ºs e 3.ºs
Sargentos da Polícia Militar reformados nas
condições que especifica
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os (vetado) 2.ºs Sargentos, 3.ºs Sargentos,
(vetado) reformados a pedido, em virtude de invalidez ou por haverem
atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo, que em 9
de abril de 1970 se encontrassem no serviço ativo, terão seus títulos
apostilados, respectivamente, no posto de 2.º Tenente (vetado).
§ 1.º - Excluem-se
da disposição deste artigo aqueles que já tenham sido beneficiados
pelas Leis n. 866, de 12 de dezembro de 1975, 2.607, de 10 de
dezembro de 1980, 4.794, de 24 de outubro de 1985, 4.937, de 23 de
dezembro de 1985, bem como pela Lei Complementar n. 316, de 28 de
fevereiro de 1983.
§ 2.º - O
integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem houver
sido concedida a promoção de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar
n. 418, de 24 de outubro de 1985, poderá mediante expressa renúncia a
esse benefício, optar pela aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 2.º - Aos
pensionistas dos policiais militares que, por ocasião do óbito se
encontrassem na situação descrita no artigo anterior, estender-se-á o
benefício ali previsto.
Artigo 3.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos "ex-officio" por ato:
I - do Comandante Geral da Polícia Militar quanto ao apostilamento;
II - do Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar quanto à revisão das pensões.
Parágrafo unico - O
apostilamento e revisão das pensões serão efetuados dentro de 30
(trinta) dias a contar da vigência desta lei e a concessão não gerará
direitos ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a
qualquer título.
Artigo 4.º - Para
atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), mediante utilização de
recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986