LEI N. 5.456, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo fica acrescido na graduação de
Soldado PM, na seguinte conformidade:
1 - na
Qualificação Policial-Militar Geral 1 (QPMG-1)
Praças Policiais-Militares (Praças PM), compreendendo:
a) Qualificação Policial-Militar Particular 0/(QPMP-0Y Combatentes: - 5.000 Soldados PM;
b) Qualificação Policial-Militar Particular 4 (QPMP-4) Feminino: - 2.000 Soldados Femininos PM.
Artigo 2.º - Pata atender às despesas resultantes da aplicação
desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a
abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 150.000.000,00.
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata este arrigo serão abertos na
forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.