LEI N. 5.469, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de
Macaubal, imóvel destinado à instalação de suas dependências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Macaubal, imóvel com benfeitorias, com a
superfície de 6.150m² e área construída de 579,72m², destinado à
instalação de suas dependências, caracterizado na Planta n.º 515/86,
constante do Processo n.º 95.510/85-PPI, assim descrito e confrontado:
iniciam as divisas no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos
prediais da Avenida Camilo Figueiredo (ex Avenida Independência) e Rua
Santo Antônio (antiga Rua Narciso Alves), seguindo daí pelo alinhamento
predial da Avenida Camilo Figueiredo, na distância de 75m (setenta e
cinco metros) até o ponto "B", situado na interseção dos alinhamentos
dessa avenida e da Rua Bacharel Roberto Costa da Silva (antiga Rua S.
Bento). Desse ponto, seguem pelo alinhamento desta última rua, na
distância de 82m (oitenta e dois metros) até o ponto "C", situado na
interseção dos alinhamentos da Rua Bacharel José Roberto Costa da Silva
e Rua S. João (antiga Rua Izidora Silveira). Do ponto "C", com deflexão
à direita, seguem na distância de 75m (setenta e cinco metros) pelo
alinhamento dessa última rua até o ponto "D", situado na interseção dos
alinhamentos das Ruas São João e Santo Antônio. Do ponto "D",
defletindo à direita 90º00, seguem pelo alinhamento da Rua Santo
Antônio na distância de 82m (oitenta e dois metros) até o ponto "A"
inicial. O imóvel encerra a área de 6.150m² (seis mil, cento e
cinquenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.