LEI N. 5.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Piraçununga, imóvel destinado à construção dos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ,
por doação, ao Município de Piraçununga, imóvel com área de 2.313,60m²,
destinado à construção dos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal,
caracterizado na Planta constante do Processo n.º 91728/84-PPI, assim
descrito e confrontado:
tem início no ponto 0, situado no cruzamento dos alinhamentos da
Avenida Newton Prado e de uma rua existente sem
denominação especial;
desse ponto segue, pelo alinhamento da Avenida Newton Prado, numa
distância de 42m (quarenta e dois metros), até encontrar o
ponto 1;
desse ponto deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de
14,80m (quatorze metros e oitenta centímetros), até
encontrar o ponto
2; desse ponto deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância
de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto 3; desse
ponto
deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância
de 84,60m
(oitenta e quatro metros e sessenta centímetros), até
encontrar o ponto
4, situado no alinhamento da Rua Treze de Maio, confrontando, nestes
três últimos alinhamentos, com imóvel -
Próprio Estadual - remanescente de área maior da
qual o terreno objeto da presente descrição é
destacado, ocupado pelo Fórum e Delegacia de Piraçununga;
desse ponto
deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rua Treze de
Maio, numa
distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto 5,
situado no
cruzamento deste alinhamento com o de uma rua existente sem
denominação
especial; desse ponto deflete à direita e segue, pelo
alinhamento dessa
última rua, numa distância de 99,40m (noventa e nove
metros e quarenra
centímetros), até encontrar o ponto 0, inicial encerrando
este
perímetro a área de 2.313,60m² (dois mil, trezentos
e treze metros
quadrados e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescidido, independenremente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.
LEI N. 5.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Esrado a alienar, por doação, ao Município de
Piraçununga, imóvel destinado à construção dos prédios da Prefeirura e
da Câmara Municipal