LEI N. 5.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Conselho
Carcerário de Suzano, imóvel destinado à consecução das finalidades da
entidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 20 (vinte anos), ao Conselho Carcerário de
Suzano, imóvel com benfeitorias, compreendendo terreno com área de
3.950m² (três mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados) e área
construída de 2.561m² (dois mil, quinhentos e sessenta e um metros
quadrados), caracterizado na Planta n.º 5.837, constante do Processo
n.º 58.405/78-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "1",
situado à Rua Pres. Rodrigues Alves, junto à divisa da faixa da linha
de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A ; daí,
segue em reta pelo alinhamento da citada rua numa extensão de 56,20m
(cinqüenta e seis metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto
"2", situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Pres. Rodrigues
Alves e Dr. Felício de Camargo; daí, deflete à direita e segue pelo
alinhamento desta última rua por uma distância de 87,95m (oitenta e
sete metros e noventa e cinco centímetros) até encontrar o ponto "3";
daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o espólio
de Maria Emiliana de Siqueira por uma distância de 32,40m (trinta e
dois metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "4", situado
junto à divisa da faixa da linha de transmissão da ELETROPAULO -
Eletricidade de São Paulo S.A.; daí, deflete à direita e segue
confrontando com a citada faixa, por uma extensão de 91,35m (noventa e
um metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o ponto "1",
origem desta descrição, encerrando a área de 3.950m² (três mil,
novecentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel será utilizado para a consecução das
finalidades do comodatário, especialmente instalação de oficinas de
trabalho e de ensino profissional e alojamentos, destinados à
reintegração social de sentenciados, presidiários e egressos de
presídios, bem como construção de prédio destinado a abrigar menores
desamparados e filhos de detentos.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 4.º - Correrão à conta do comodatário os encargos, de
qualquer natureza, que recaem ou venham a recair sobre o imóvel, bem
como as despesas resultantes da execução desta lei.
Artigo 5.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido
ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias,
ao término do prazo contratual.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.