Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente, a concessão de uso de imóvel, destinado à construção de obras de cunho social e beneficente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com o Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente, entidade civil de caráter filantrópico, gratuitamente, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de terreno sem benfeitorias, com área de 1.265,58m² (hum mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados), situado na Vila Prudente, nesta Capital, destinado à construção de obras para implantação de atividades recreativas, sociais e culturais, caracterizado na Planta nº 4.012 anexo ao Processo nº 94.725/85-PPI, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto 0 (zero), ponto comum de divisas entre o próprio ora descrito e a propriedade nº 110 da Rua José Zappi; do ponto 0 (zero), a linha divisória segue pelo alinhamento da Rua José Zappi, com o rumo 33º18'NE, na distância de 33,26m (trinta e três metros e vinte e seis centímetros) até atingir o ponto nº 01 (um); daí, deflete à direita, e segue em curva irregular na distância de 9,10m (nove metros e dez centímetros) até atingir o ponto nº 02 (dois), confrontando deste lado com as Ruas José Zappi e Santo Higino; deste ponto, segue ainda em curva à direita, na distância de 2,62m (dois metros e sessenta e dois centímetros) até atingir o ponto nº 03 (três), confrontando com a Rua Santo Higino; daí, segue ainda pelo alinhamento da Rua Santo Higino no rumo 07º53'SE, na distância de 38,95m (trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros) até atingir o ponto nº 04 (quatro), e, em curva, na distância de 18,55m (dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto n. º 05 (cinco), na divisa da propriedade nº 70 da Rua Santo Higino; deste ponto deflete à direita, e segue no rumo 83º02'SW, na distância de 23,95m (vinte e três metros e noventa e cinco centímetros) até encontrar o ponto nº 06 (seis); deste ponto, deflete à esquerda, e segue no rumo 60º30'SW, na distância de 1,77m (um metro e setenta e sete centímetros), até encontrar o ponto nº 07 (sete), confrontando com a propriedade nº 70 da Rua Santo Higino; do ponto nº 07 (sete), deflete à direita, e segue no rumo 16º50'NE, na distância de 1,66m (um metro e sessenta e seis centímetros) até o ponto nº 08 (oito); deste ponto, segue no rumo 17º11'NE, na distância de 23,61m (vinte e três metros e sessenta e um centímetros) até atingir o ponto nº 09 (nove); deste, deflete à esquerda, e segue no rumo 62º44'NW, na distância de 18m (dezoito metros) até encontrar o ponto nº 0 (zero), inicial, confrontando com as propriedades nº 110 e outras da Rua José Zappi.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemente, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - As obras referidas no artigo 1º deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão de uso.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.