O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, servidão de passagem para a implantação de Rede de Esgotos, Bacia 34 - Faixa 7 a 9, em faixa de terra ocupada pela Escola Estadual de 1º Grau "Prof. Carlos Pasquale", situado no Município de São Paulo, caracterizada na Planta nº 6.424 da Procuradoria Geral do Estado e assim descrita:
Ramal I - constituído pelo trecho EC, com 3m (três metros) de largura. O ponto E encontra-se sobre a linha divisória do terreno da Escola, distante 46,14m (quarenta e seis metros e quatorze centímetros) do alinhamento da Rua 1º de Maio; desse ponto, segue pelo rumo aproximado E-W, em linha reta, pela distância de 41m (quarenta e um metros) até o ponto C.
Ramal II - inicia no ponto A, no alinhamento da Rua Marques de Lajes, situado a 25m (vinte e cinco metros) da esquina da Rua Tolstoi; desse ponto, segue em linha reta, pela distância de 40m (quarenta metros) até o ponto B; desse ponto, segue em linha reta, pela distância de 48m (quarenta e oito metros) até o ponto C; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pela distância de 35,60m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros) até o ponto D, situado no alinhamento da Rua Tolstoi.
Parágrafo único - As áreas descritas, formadas pelos ramais I e II, ambos com a largura de 3m (três metros), perfazem 489,30m² (quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, servidão de passagem para implantação de Rede de Esgotos, Bacia 34 Faixas 7 a 9, em faixa de terra ocupada pela Escola Estadual de 1.° Grau "Prof. Carlos Pasquale", situada no Município de São Paulo, caracterizada na Planta n° 06693 da Procuradoria Geral do Estado e assim descrita partindo do ponto A, situado no alinhamento da Rua Tostoi e distante 8,60m (oito metros e sessenta centímetros) do cruzamento desse alinhamento com a Rua da Democracia, segue pelo referido alinhamento, na distância de 3,70m (três metros e setenta centímetros) até o ponto B; deste ponto deflete à direita e segue no rumo SW, confrontando com remanescente da propriedade, na distância de 43,20m (quarenta e três metros e vinte centímetros) até alcançar o ponto C; deste ponto deflete à direita e ainda com a mesma confrontando, segue no rumo SW pela distância de 41,20m (quarenta e um metros e vinte centímetros) até o ponto D localizado no muro de divisa e fundo da propriedade, onde se situa uma oficina; desse ponto deflete à direita e segue acompanhando o muro na distância de 2m (dois metros) até o ponto E; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NE, na distância de 39,70m (trinta e nove metros e setenta centímetros), paralela ao trecho C-D, até o ponto F; deste ponto, deflete à esquerda e segue paralela ao rumo B-C, na distância de 42,30m (quarenta e dois metros e trinta centímetros), e rumo NE até encontrar o ponto G; deste ponto deflete á direita e segue no rumo NE, pela distância de 3,15m (três metros e quinze centímetros), até o ponto A, fazendo, no trecho E-F-G-A, divisa com remanescente do terreno da Escola; sendo o ponto A o início do percurso e encerrando a área de 169,80m² (cento e sessenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados). (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.059, de 30/04/1991.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a reconstrução da quadra de esportes, quando da conclusão dos serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme padronização da Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.
Artigo 2º - Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições pelas quais a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp se obrigue, quando do término da obra a que se refere o Artigo 1º, a efetuar a reparação das áreas que vierem a ser atingidas. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 7.059, de 30/04/1991.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.