LEI N. 5.504, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a instalação de postos para a distribuição de sangue nas rodovias paulistas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar postos de atendimentos médicos emergenciais ao longo das seguintes Rodovias Paulistas: dos Imigrantes, dos Bandeirantes, Castelo Branco, Régis Bittencourt, Via Anhanguera e Via Anchieta.
§ 1.º - Os postos emergenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão dotados de estoques permanentes de sangue humano para fins transfusionais, em quantidade suficiente para atender os casos previsíveis de acidentes naquelas rodovias.
§ 2.º - Caberá ao D.E.R. estabelecer os locais e os intervalos quilométricos necessários para a instalação dos postos nas rodovias em questão.
Artigo 2.º - Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1986.