Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 4.961, DE 08 DE JANEIRO DE 1986

Torna gratuitas, às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, as passagens nas hidrovias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das hidrovias servidas pelo Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes.

Artigo 2° - Nos termos da regulamentação, a repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens do artigo anterior.

Artigo 3° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1986.