Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.091, DE 08 DE MAIO DE 1986

Transforma estâncias turísticas em estâncias hidrominerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam transformadas em estâncias hidrominerais as seguintes estâncias turísticas:

I - Lindóia;

II - Águas de Lindóia;

III - Serra Negra;

IV - Amparo;

V - Monte Alegre do Sul;

VI - Atibaia;

VII - Socorro;

VIII - Águas da Prata;

IX - Campos do Jordão;

X - Ibirá;

XI - Águas de Santa Bárbara;

XII - Águas de São Pedro; e

XIII - Poá.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Sérgio Barbour, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1986.