Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.144, DE 29 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a instalação obrigatória de lâmpadas germicidas do tipo ultravioleta nos estabelecimentos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Em todos os centros cirúrgicos, centros obstétricos, consultórios odontológicos, laboratórios clínicos e bancos de sangue de unidades sob a Administração direta e indireta do Estado, é obrigatória a instalação de lâmpadas germicidas do tipo ultravioleta.
Artigo 2º - Os estabelecimentos já existentes, enquadrados nas disposições do artigo anterior, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às exigências nele contidas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1986.