Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.188, DE 18 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a isenção de taxa na expedição de Cédula de Identidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A expedição de Cédula de Identidade pelo Poder Público Estadual fica isenta do pagamento de taxa devida ao Estado, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1986.