Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.198, DE 24 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a instituição de gratuidade de passagens nos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o regime de gratuidade, nas passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão, a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, de ambos os sexos.

Artigo 2° - O regime de gratuidade, referido no artigo anterior, será atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.

Artigo 3.° - A Secretaria de Esportes e Turismo regulamentará a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade.

Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1986.