LEI N. 5.208, DE 1.º DE JULHO DE 1986
Autoriza o Poder Executivo a
instituir Fundação denominada "Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal
do Estado de São Paulo"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Fundação denominada "Fundação para a
Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo", vinculada à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, a qual se regerá por esta lei e por
estatutos aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e
adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição de seu ato institutivo no registro competente,
com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo
decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado, no ato da instituição, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - A Fundação terá por objeto
contribuir para a conservação, manejo e
ampliação das florestas de produção e de
preservação permanente, pertencentes ou possuídas
pelo patrimônio do Estado, em particular aquelas sob
administração do Instituto Florestal, bem como subsidiar
a pesquisa pertinente, mediante:
I - o levantamento e caracterização de áreas de
domínio particular, de interesse público, para fins de
desapropriação pelo Estado;
II - o perfeito dimensionamento jurídico-patrimonial das áreas a que se refere este artigo;
III - a execução de medidas de
exploração racional e econômica das florestas
implantadas, seus produtos e subprodutos;
IV - a implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos;
V - a elaboração de planos que visem à
utilização de áreas naturais, florestas
implantadas e outras áreas com potencial para uso recreacional e
educativo, bem como a elaboração de planos de manejo da
paisagem;
VI - a execução de planos que objetivem a
preservação, o desenvolvimento e a
utilização econômica da fauna nativa, bem como seu
equilíbrio biótico;
VII - o desenvolvimento e a execução de planos relacionados a atividades agro-silvo-pastoris;
VIII - a execução de planos que objetivem o maior
rendimento operacional das áreas florestais e sua
preservação, além do combate a pragas,
moléstias e incêndios;
IX - a execução do inventário florestal e
acompanhamento da evolução da cobertura vegetal do
Estado;
X - a divulgação de trabalhos técnico-científicos.
§ 1.º - A Fundação poderá, para a
consecução de seus objetivos, atuar em terras
públicas e privadas.
§ 2.º - Relativamente ao inciso I, poderá a
Fundação, dentro de suas disponibilidades
orçamentárias, complementar a cobertura das
indenizações advindas daquelas
desapropriações. As áreas assim adquiridas
serão incorporadas ao patrimônio do Estado sob
administração do Instituto Florestal.
§ 3.º - A Fundação atuará
diretamente ou por intermédio de instituições
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou
concessão de auxílios.
§ 4.º - A Fundação poderá prestar
serviços pertinentes a seus fins, aos governos federal, estadual
e municipais, bem como a organizações privadas.
§ 5.º - A Fundação deverá ceder,
por empréstimo, ao Instituto Florestal, por
solicitação deste, equipamentos necessários para
atingir seus objetivos institucionais.
§ 6.º - Os serviços prestados pela
Fundação ao Instituto Florestal, nos termos deste artigo,
não serão remunerados.
Artigo 4.º - Para a consecução dos seus
objetivos, a Fundação atuará mediante planos
propostos ou aprovados pelo Conselho Técnico do Instituto
Florestal.
Artigo 5.º - O Instituto Florestal, mediante planejamento
prévio, colocará à disposição da
Fundação áreas e equipamentos disponíveis,
necessários à consecução de seus objetivos.
Artigo 6.º - A Fundação deverá reservar
5% (cinco por cento) de sua receita anual para promover, junto aos
demais Institutos da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais,
projetos de pesquisas ou trabalhos de apoio à pesquisa, de
interesse na área florestal, encomendadas pela Coordenadoria de
Pesquisa de Recursos Naturais ou pelo Instituto Florestal, ambos da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que aprovados pelo
Conselho Técnico do Instituto Florestal ou Conselho Consultivo
da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 7.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial correspondente à
importância de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados), proveniente do
Tesouro do Estado, além de subvenções que,
eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
II - por doações, legados, auxílios e
contribuições que lhe venham a ser destinadas por pessoas
de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
IV - pelas receitas provenientes de exploração
racional e econômica, direta ou indireta, das florestas,
áreas e equipamentos colocados à sua
disposição pelo Instituto Florestal, nos termos do Artigo
5.º;
V - pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
VI - pela renda de seus bens patrimoniais e outra, de natureza eventual;
VII - pelas receitas provenientes de contratos de venda de
produtos e subprodutos florestais ainda em execução e
formalizados pelo Instituto Florestal, bem como da venda direta de
produtos e subprodutos florestais, industriais ou não;
VIII - por outras receitas de natureza eventual compatíveis com os objetivos da Fundação.
§ 1.º - A Fundação poderá receber
doações, legados, auxílios e
contribuições para a constituição de fundos
específicos.
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados exclusivamente para a consecução
de seus fins.
§ 3.º - Os reflorestamentos executados pela
Fundação em terras pertencentes ou possuídas pelo
patrimônio do Estado e sob a administração do
Instituto Florestal, permanecerão sob a
administração deste.
§ 4.º - No caso de extinção da
Fundação, seus bens e direitos e seu acervo
técnico-científico passam a integrar o patrimônio
do Estado, sob administração do Instituto Florestal.
Artigo 8.º - A Fundação se sub-rogará
nos direitos e obrigações decorrentes de avenças
ainda em execução firmadas pelo Instituto Florestal, nos
termos do inciso VII do Artigo 7.º.
Artigo 9.º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
§ 1.º - O Conselho de Curadores é o
órgão superior da Fundação e a
Presidência o órgão executivo.
§ 2.º - O Conselho de Curadores será composto por 5 (cinco) membros designados pelo Governador, na seguinte conformidade:
a) o Diretor Geral do Instituto Flotestal é membro nato;
b) um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Secretário da Pasta;
d) um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
e) um representante do Governador do Estado.
§ 3.º - Os Estatutos especificarão os requisitos
exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua
renovação periódica.
§ 4.º - O Presidente da Fundação
escolhido pelo Governador, entre os indicados em lista tríplice
a ser apresentada pelo Conselho de Curadores, supridos os requisitos
fixados nos Estatutos e com as atribuições neles
discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos,
renovável por igual período.
Artigo 10 - Os Estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.
Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação será, obrigatoriamente, o da
legislação trabalhista.
Artigo 12 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou
servidores da Administração Direta e Indireta, com ou sem
prejuizo de vencimentos ou salários e das demais vantagens de
seus cargos e funções, contando-se-lhes o tempo de
serviço de conformidade com o Artigo 81, inciso I,
alínea "a" da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a
redação dada pelo inciso III do Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 318, de 11 de março de 1983.
Artigo 13 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da vigência desta lei, para a
elaboração do ato institutivo e do projeto de estatutos,
bem como para a instalação da Fundação.
Artigo 14 - A Fundação gozará de
isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas
da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais
que praticar.
Artigo 15 - Para atender à despesa de que trata o
inciso I do Artigo 7.º, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Unidade
Orçamentária 13.40 - Entidades Supervisionadas,
crédito especial até o limite de Cz$ 100.000,00 (cem mil
cruzados).
Parágrafo único - O valor do crédito a que
se refere este artigo será coberto com recursos resultantes da
anulação parcial ou total de dotação
orçamentária consignada no Orçamento da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento - Unidade Orçamentária
13.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede,
à conta do elemento econômico 4.1.2.0 - Equipamentos e
Material Permanente, em conformidade com o disposto no Artigo 43,
§ 1.º, III, da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1986.
LEI N. 5.208, DE 1.º DE JULHO DE 1986
Autoriza o Poder Executivo a
instituir Fundação denominada "Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal
do Estado de São Paulo"
Retificação
Artigo 3.° - na 5.ª linha
onde se le:
...... do Instituto Florestal, bem bomo......
leia-se:
...... do Instituto Florestal, bem como......