O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Fazenda, os cargos adiante enumerados, destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, na seguinte conformidade:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos 4:
a) 1 (um) de Coordenador, referência 16;
b) 3 (três) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 15;
c) 1 (um) de Diretor (Divisão Nível II), referência 11;
d) 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 14;
e) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção III, referência 13;
f) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 14;
g) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 11;
h) 12 (doze) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 7;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos 3: 12 (doze) de Analista de Planejameno Financeiro, referência 12;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
a) 10 (dez) de Controlador de Programação Orçamentária, referência 7;
b) 5 (cinco) de Secretário I, referência 6.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-ão, cumulativamente, os seguintes requisitos;
I - para o mencionados nas alineas "a" , "b" e "e" do inciso I, diploma de nivel universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;
II - para os mencionados na alinea "d" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções e serem desempenhadas, de no mínimo 2 (dois) anos;
III - para os mencionados na alinea "e" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV - para os mencionados nas alínea "f", "g" e "h" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano respecivamente;
c) aprovação em processos seletivos;
V - para os mencionados no inciso II:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham atuar;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 1 (um) ano;
c) aprovação em processo seletivo;
VI - para os mencionados na alínea "a" do inciso III:
a) curso de 2º grau completo ou equivalente;
b) aprovação em processo seletivo.
§ 1º - Nos processos seletivos para provimento dos cargos mencionados nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso I e no inciso II do artigo anterior, deverá ser exigido que o pretendente esteja prestando efetivo serviço na Coordenação das Entidades Descentralizadas há, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 2º - A exigência de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao primeiro processo seletivo para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento e Controle I e de Analista de Planejamento Financeiro.
§ 3º - O processo seletivo para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento e Controle III será realizado após o decurso de 540 (quinhentos e quarenta) dias do primeiro provimento dos cargos de Assistente de Planejamento e Controle II.
Artigo 3º - O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda baixará ato estabelecendo normas para a realização dos processos seletivos referidos nas alineas "c" dos incisos IV e V, bem como na alínea "b" do inciso VI, do artigo anterior.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante a serem consignados no orçamento do Órgão.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislaiva, aos 7 de julho de 1986.