Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.261, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a alienar, por doação, à CDH - Companhia Habitacional do Estado de São Paulo, imóveis situados no Município de Cubatão para edificação de conjunto habitacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, à CDH - Companhia Habitacional do Estado de São Paulo, dois imóveis contíguos, constituídos pelos lotes 9 e 10 da quadra 9 e 2 a 8, da mesma quadra, situados na Vila Paulista, Município de Cubatão, destinados à construção de um conjunto habitacional, caracterizados, respectivamente, nos Desenhos nºs 1.412-CAT-5/ST-5-DR-5/85 e 1.413/CAT-5/ST-5/DR5/85, constantes do Processo nº 193.720/85-DER, assim descritos e confrontados:
I - imóvel constituído dos lotes 9 e 10 da quadra 9:
inicia no ponto A, daí segue em linha reta, numa distância de 50m (cinqüenta metros) até encontrar o ponto B, confrontando com o lote 8, daí deflete à direita num ângulo interno de 81º00'00" e segue em reta pela linha do córrego até encontrar o ponto C confrontando com o corrego; daí deflete à direita num ângulo interno de 90º00'00" e segue em linha reta numa distância de 51m (cinqüenta e um metros) até encontrar o ponto D, confrontando com o lote nº 11, daí deflete à direita, num ângulo interno de 83º20'00" e segue em linha curva numa distância de 19,21m (dezenove metros e vinte e um centímetros) até encontrar o ponto A inicial, confrontando com a Rua Domingos Costa, antiga Rua Terceira, encerrando a área de 1.020m² (um mil e vinte metros quadrados).
II - imóvel constituído dos lotes nºs 2 a 8 da quadra 9:
inicia no ponto A, daí segue em linha reta numa distância de 53,35m (cinqüenta e três metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o ponto B, confrontando com o lote nº 1, daí deflete à direita num ângulo interno de 55º30'00" e segue pela linha do córrego até encontrar o ponto C confrontando com o mesmo córrego; daí deflete à direita num ângulo interno de 107º00'00" e segue em linha reta numa distância de 50m (cinqüenta metros) até encontrar o ponto D, confrontando com o lote nº 9; daí deflete à direita num ângulo interno de 77º00'00" e segue em linha curva numa distância de 76,69m (setenta e seis metros e sessenta e nove centímetros) até encontrar o ponto A inicial, confrontando com a Rua Domingos Costa, antiga Rua Terceira, encerrando a área de 3.732,86m² (três mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1986.