Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.422, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a integralizar com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, ações que subscrever, do aumento do capital social da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do aumento de capital da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, com o valor do imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de São Paulo e caracterizado na planta constante do Processo nº 89.365/84-PGE, com a área de 15.291,92m², assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na Av. Washington Luiz; daí, segue por este alinhamento com o rumo magnético de 67º15'SE e uma distância de 151,26m (cento e cinqüenta e um metros e vinte e seis centímetros), até encontrar o ponto "B", situado na curva de concordância entre a citada Avenida e Pr. Com. Lineu Gomes; daí, deflete à direita e segue em curva por este alinhamento, com um desenvolvimento de 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à esquerda e continua seguindo pelo alinhamento da Praça, com um desenvolvimento de 102,18m (cento e dois metros e dezoito centimetros), até encontrar o ponto "D", situado junto à divisa da VARIG; daí, deflete à direita e segue com o rumo magnético de 67º16'SW e uma distância de 80,23m (oitenta metros e vinte e três centimetros), até encontrar o ponto "E"; daíi, deflete à direita e segue com o rumo magnético de 23º42'NW e uma distância de 3,73m (três metros e setenta e três centímetros), até encontrar o ponto "F"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 71º24'SW e uma distância de 7,33m (sete metros e trinta e três centímetros), até encontrar o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue com o rumo magnético de 23º59'NW e uma distância de 209,06m (duzentos e nove metros e seis centimetros), até encontrar o ponto "A" início desta descrição, confrontando desde o ponto "F" até aqui com a VASP. O perímetro acima descrito encerra a área de 15.291,92m² (quinze mil, duzenros e noventa e um metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados),
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Romeu Ricupero
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Pianejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1986.