Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir em favor da SABESP, servidão de passagem para implantação de rede de esgoto, em área que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, servidão de passagem para a implantação de Rede de Esgotos, Bacia 34 - Faixa 7 a 9, em faixa de terra ocupada pela Escola Estadual de 1º Grau "Prof. Carlos Pasquale", situado no Município de São Paulo, caracterizada na Planta nº 6.424 da Procuradoria Geral do Estado e assim descrita:
Ramal I - constituído pelo trecho EC, com 3m (três metros) de largura. O ponto E encontra-se sobre a linha divisória do terreno da Escola, distante 46,14m (quarenta e seis metros e quatorze centímetros) do alinhamento da Rua 1º de Maio; desse ponto, segue pelo rumo aproximado E-W, em linha reta, pela distância de 41m (quarenta e um metros) até o ponto C.
Ramal II - inicia no ponto A, no alinhamento da Rua Marques de Lajes, situado a 25m (vinte e cinco metros) da esquina da Rua Tolstoi; desse ponto, segue em linha reta, pela distância de 40m (quarenta metros) até o ponto B; desse ponto, segue em linha reta, pela distância de 48m (quarenta e oito metros) até o ponto C; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pela distância de 35,60m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros) até o ponto D, situado no alinhamento da Rua Tolstoi.
Parágrafo único - As áreas descritas, formadas pelos ramais I e II, ambos com a largura de 3m (três metros), perfazem 489,30m² (quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a reconstrução da quadra de esportes, quando da conclusão dos serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme padronização da Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.