Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

Dá nova redação ao artigo 1.° da Lei n.° 3.710, de 4 de janeiro de 1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O artigo 1.° da Lei n.° 3.710, de 4 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.° - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos."

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

João Yunes, Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1986.