O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei n. 3.710, de 4 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
João Yunes
Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1986.