O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O artigo 1.° da Lei n.° 3.710, de 4 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1986.