O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O inciso I do Artigo 25 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:"I - capacidade jurídica e regularidade fiscal;"Artigo 2° - O § 1° do Artigo 25, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, ficará assim redigido:"§ 1° - A documentação relativa à capacidade jurídica e à regularidade fiscal consiste em:1. cédula de identidade;2. inscrição comercial, no caso de firma individual;3. ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria;4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais;6. prova de regularidade das obrigações sindicais; inscrição no Cadasrro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;8. prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municípal;9. prova de situação regular, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);10. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS)."Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.FRANCO MONTOROEduardo Augusto Muylaert AntunesRespondendo pelo expediente da Secretaria da JustiçaMarcos Giannetti da FonsecaSecretário da FazendaClóvis de Barros CarvalhoSecretário de Economia e PlanejamentoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1987.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.