O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica instituído o "Mês de Estudos e Debates sobre a Constituinte", a ser realizado nas escolas de 1° e 2° graus da rede estadual de ensino.§ 1° - Caberá à Secretaria da Educação fixar o período em que se dará o ciclo de Estudos e Debates a que se refere este artigo.§ 2° - O ciclo de que trata esta lei iniciar-se-á no 2° semestre (vetado), devendo persistir nos anos subseqüentes, até a data da promulgação da nova Constituição.§ 3° - A Secretaria da Educação organizará o programa do ciclo de Estudos e Debates, cabendo-lhe fixar as matérias curriculares adequadas ao seu desenvolvimento.Artigo 2° - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo a regulamentará.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.ORESTES QUÉRCIAChopin Tavares de LimaSecretário da EducaçãoAntônio Carlos MesquitaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.