O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Codeisa - Companhia de Desenvolvimento de Itu, imóvel situado no Município de Itu, destinado à construção de casas populares, caracterizado na Planta nº 058-30-10/86, constante do Processo nº 2462, de 1985-PR-4, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Gleba situada com frente para a Estrada Sorocaba a Itu (SP-79), com início num ponto situado na divisa de Irmãos Carrara ou sucessores, lado direito de quern de Sorocaba vai a Itu; desse ponto segue pelo alinhamento da faixa divisória da estrada, na distância de 1.926,43m (um mil, novecentos e vintes e seis metros e quarenta e três centímetros) até um ponto no trecho ocupado pela praça rotatória de acesso à Rodovia do Açúcar; daí segue acompanhando a rotatória, na distância de 113,12m (cento e treze metros e doze centímetros) até a divisa de Vitorio do Valle ou sucessores e Estrada Velha do Varejão, onde deflete à direita; desse ponto, segue pela Estrada do Varejão fazendo divisa com Vitorio do Valle ou sucessores, na distância de 2.024,85m (dois mil e vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), até um vale na divisa de Vicente de Arruda ou sucessores, onde deflete à direita; desse ponto, segue pelo valo divisório, na distância de 307,61m (trezentos e sete metros e sessenta e um centímetros), até a foz de um córrego sem denominação no Córrego Bebedouro, que faz divisa com Irmãos Carrara ou sucessores, onde deflete à direita; desse ponto, subindo o Córrego Bebedouro, numa distância de 215,06m (duzentos e quinze metros e seis centímetros), até a foz de um outro córrego sem denominação, onde deflete à esquerda; subindo por este córrego, na distância de 245,46m (duzentos e quarenta e cinco metros e quarenta e seis centímetros) , até sua nascente no início de um valo; desse ponto, segue pelo valo na distância de 606,04m (seiscentos e seis metros e quatro centímetros), sempre fazendo divisa com Irmãos Carrara ou Sucessores até o ponto de início na Estrada de Sorocaba a Itu (SP-79), encerrando a área de 1054031,66m² (um milhão, cinquenta e quatro mil e trinta e um metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior ocupada pelo Hospital Francisco Ribeiro Arantes, no Município e Comarca de Itu. Dessa gleba, será desmembrada uma área ideal que será apurada topograficamente, por ocasião da apresentação do projeto definitivo da Prefeitura da Estância Turística de Itu, área esta que permanecerá de domínio da Fazenda do Estado.
Artigo 2º - São excluídas da doação a que se refere esta lei as benfeitorias de qualquer natureza existentes no imóvel.
Artigo 3º - Da escritura deverão constar:
I - cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas;
II - cláusula determinando a adoção de medidas destinadas à proteção da adutora de água do Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", de Itu, bem como a preservação do curso de água existente no imóvel e da mata natural que o circunda.
Parágrafo único - A proibição constante do inciso I deste artigo não se aplica aos lotes que forem destinados a uso comercial, até o limite de 108, devendo, porém, o produto da venda, reverter, obrigatoriamente, em proveito do próprio loteamento. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.530, de 04/11/1991.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1987.