O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 23 da Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - As atividades de pesquisa e extração minerária, devidamente autorizadas, em desenvolvimento na região, em 18 de janeiro de 1985, serão respeitadas."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1987.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.