O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, faixas de terra, sem benfeitorias, de sua propriedade, situadas no Município de Novo Horizonte, por outra, pertencente ao referido Município e nele localizada, caracterizadas na Planta n.° 512, constante do Processo n.° 91.743/84-PPI, assim descritas:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado necessário ao alargamento da Av. Cel. Joaquim Junqueira - Divisas e confrontações:
têm início no ponto "A" assinalado em planta anexa e situado no alinhamento predial da Av. Cel. Joaquim Junqueira, a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) da interseção do alinhamento predial da Rua 7 de Setembro. Do ponto "A", segue pelo alinhamento predial da Av. Cel. Joaquim Junqueira, na distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto "B", em divisa com Osvaldo Boschesi. Do ponto "B", defletem à direita e seguem confrontando com Osvaldo Boschesi, na distância de 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto 7, em divisa com o remanescente da F. Estadual. Do ponto 7, defletem à direita e seguem confrontando com o remanescente da F. Estadual, na distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto 8, em divisa com o Sindicato Rural. Do ponto 8, defletem à direita e seguem confrontando com o Sindicato Rural, na distância de 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto "A", inicial da presente descrição, encerrando a área de 120m² (cento e vinte metros quadrados).
II - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado necessário à abertura da Rua Francisco Alves do Vale - Divisas e confrontações:
têm início no ponto IV, situado na divisa do remanescente da Fazenda do Estado com próprio municipal. Do ponto IV, seguem confrontando com próprio municipal, na distância de 8,05m (oito metros e cinco centímetros) até o ponto "C", em divisa com próprio municipal. Do ponto "C", defletem à direita e seguem confrontando com próprio municipal, na distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto "D". Do ponto "D", defletem à direita e seguem confrontando com próprio municipal, na distância de 8,05m (oito metros e cinco centímetros) até o ponto V, em divisa com Sindicato Rural e remanescente da Fazenda do Estado. Do ponto V, defletem à direita e seguem confrontando com o remanescente da Fazenda do Estado, na distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto IV, inicial da presente descrição. O terreno assim descrito encerra uma área de 257,60m² (duzentos e cinqüenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).
III - Imóvel de propriedade do Município de Novo Horizonte - Divisas e confrontações:
têm início no ponto I, situado na divisa de Osvaldo Boschesi com a Fazenda do Estado. Do ponto I seguem confrontando com Osvaldo Boschesi, na distância de 22,82m (vinte e dois metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto II, em divisa com o próprio municipal, Do ponto II, defletem à direita e seguem confrontando com o próprio municipal, na distância de 16,55m (dezesseis metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto III. Do ponto III, defletem à direita e seguem confrontando com o próprio municipal (futura Rua Francisco Alves do Vale), na distância de 22,82m (vinte e dois metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto IV, em divisa com a Fazenda do Estado, Do ponto IV, defletem à direita e seguem confrontando com a Fazenda do Estado, na distância de 16,55m (dezesseis metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto I, inicial da presente descrição, encerrando a área de 377,67m² (trezentos e setenta e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de janeiro de 1987.