Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.536, DE 20 DE JANEIRO DE 1987

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Ibitinga

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Ibitinga, respeitada a legislação Municipal.
Artigo 2.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
1 - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2 - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada da erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existentes nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de janeiro de 1987.