O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Urupês, imóvel com área de 695,10m² (seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e dez centímetros quadrados), destinado ao prolongamento de via pública, caracterizado na Planta n.º 452, constante do Processo n.º 32.944/70-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", localizado junto às divisas da gleba remanescente, de Sebastião Pereira, e a 0,50m (cinquenta centímetros) do alinhamento da Rua Prudente de Moraes. Do ponto "A", segue pela cerca de divisa da área remanescente do próprio estadual, na distância de 37m (trinta e sete metros), até o ponto "F". Do ponto "F", deflete à direita e segue na distância de 22m (vinte e dois metros) até o ponto "E". Do ponto "E", deflete levemente à direita e segue na distância de 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros) até o ponto "D" localizado à margem da estrada boiadeira. Do ponto "D", deflete à direita e segue pelo alinhamento da estrada boiadeira, na distância de 7m (sete metros) até o ponto "1". Do ponto "1", deflete à direita e segue confrontando com Benedito de Lima, na distância de 20,30m (vinte metros e trinta centímetros) com Antonio Tomarozi, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "2". Do ponto "2" deflete levemente à esquerda e segue confrontando com Henrique Paulo Doro, na distância de 22m (vinte e dois metros) até o ponto "3". Do ponto "3", deflete à esquerda e segue com a confrontação anterior na distância de 37m (trinta e sete metros) até o ponto "4", localizado junto ao alinhamento transversal da Rua Prudente de Moraes. Do ponto "4", deflete à direita e segue pelo referido alinhamento na distância de 7m (sete metros) até o ponto "A" inicial da presente descrição, a qual encerra área de 695,10m² (seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de janeiro de 1987.
Artigo 1.º - na 4.ª linha
onde se lê:
...695,10m² (seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e dez centímetros quadrados)
leia-se:
...695,10m² (seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados)