O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a outorgar, ao Município de São Paulo, por prazo indeterminado, nos termos do Decreto-lei Federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o Artigo 19, § 1.°, da Lei Estadual n. 89, de 27 de dezembro de 1972, concessão de direito real de uso sobre imóvel situado nesta Capital, para fins de implantação de unidade da OSEM - Orientação Sócio-Educativa do Menor, destinada ao atendimento do menor carente, na faixa de 7 a 14 anos.
Artigo 2.º - O imóvel, a que alude o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.° 5585-C.4 da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve:
inicia-se no ponto "II", comum às divisas do imóvel ora descrito e a do denominado "Lote n.° 5" da antiga Barragem do Ipiranga, no atual alinhamento predial da Avenida Dr. Ricardo Jafet, antiga Avenida Água Funda, no Subdistrito da Saúde; daí com o rumo 41°59'NE, segue em linha reta a distância de 33,23m (trinta e três metros e vinte e três centímetros), acompanhando o alinhamento predial da Avenida Ricardo Jafet, até encontrar o ponto "1-X", localizado neste mesmo alinhamento, daí, deflete à direita e com o rumo 43°08'NE, segue em linha reta a distância de 93,01 (noventa e três metros e um centímetro), acompanhando o mesmo alinhamento predial, até encontrar o ponto "W", junto à esquina que fazem a Avenida Ricardo Jafet, e a travessa D. Antonio Alvarenga; daí, deflete à direita e, em chanfro de esquina, segue em linha reta a distância de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) até encontrar o ponto "2-W"; daí, deflete à direita e com o rumo 02°51'SW, segue em linha reta a distância de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), agora acompanhando o alinhamento predial da travessa D. Antonio Alvarenga, até encontrar o ponto "3-W" = PT da curva; daí, em arco de curva circular, segue o desenvolvimento de 8,80m (oito metros e oitenta centímetros) pelo já citado alinhamento predial, até encontrar o ponto = "4-W" = PC da curva; daí, com o rumo 10°12'SE, segue em linha reta a distância de 8,30m (oito metros e trinta centimetros) ainda pelo mesmo alinhamento predial, até encontrar o ponto "3-G", comum à propriedade ora descrita e ao imóvel pertencente a José Maria de Jesus, o qual faz frente para a Rua D. Antonio Alvarenga; daí, deflete à direita e, com o rumo 40°51'SW, segue em linha reta a distância total de 110,99m (cento e dez metros e noventa e nove centimetros), acompanhando a divisa dos fundos de diversas propriedades que fazem frente para a Rua D. Antonio Alvarenga, até enconttar o ponto "I", confrontando, nesta extensão, sucessiva e respectivamente, com os fundos das propriedades n.°s 246, 254 de José Maria de Jesus; 266 e 272, 278 e 280 de Antonio da Silva; 284 de Vicente Lopes de Oliveira; 294 de proprietário desconhecido; 308 de Judite Ramos Lencini; 320 de José Maria Fernandes Ribeiro; 324 de Sebastião Paulo da Luz; 334 de Adélia dos Santos Paltrinelli; e parte do imóvel n.° 336 de Alcebíades Marabello; daí, deflete à direita e, com o rumo 55°21'NW, segue em linha reta a distância de 21,30m (vinte e um metros e trinta centímetros) confrontando com o Lote n.° "5" da divisão da antiga Barragem do Ipiranga, até encontrar o ponto "II", início da presente descrição, cuja perimetria comporta a área de 2.293,67m² (dois mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e que, por outro lado, vedem sua transferência a qualquer título, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, sem que caiba, à cessionária, qualquer direito a indenização por benfeitorias nele realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Aristodemo Pinott
Secretário da Saúde
Edgard Camargo Rodrigues
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de abril de 1987.